- 1 -As provas de ingresso realizam-se através dos exames nacionais do ensino secundário de 2003-2004 de acordo com a correspondência fixada pela deliberação n.º 735/2004, de 28 de Maio, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
- 2 -Na 1.ª fase do concurso só podem ser utilizados como provas de ingresso os exames nacionais do ensino secundário:
- a)Realizados na 1.ª fase de exames;
- b)Realizados apenas na 2.ª fase de exames;
- c)Realizados nas 1.ª e 2.ª fases de exames, quando a realização na 2.ª fase tenha sido para a conclusão do curso do ensino secundário.
- 3 -Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os exames de uma língua estrangeira em que o estudante já realizou exame na 1.ª fase noutro nível e com outro código de exame.
- 4 -Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e os termos e as condições em que esta norma se aplica, são os fixados pela deliberação n.º 1062/2003, de 23 de Julho, rectificada pela rectificação n.º 603/2004, de 24 de Março, e aditada pela deliberação n.º 850/2004, de 17 de Junho, todas da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
- 5 -Na candidatura a um dos pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, os estudantes titulares dos cursos não portugueses legalmente equivalentes ao curso de ensino secundário português indicados na deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior a que se refere o número anterior podem, nos termos e condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos realizados no ano lectivo de 2003-2004.
Artigo 7.º — Provas de ingresso
Vigente desde: 16/07/2004
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Em vigor desde 16/07/2004