O projecto deve conter uma síntese das características gerais da barragem e das finalidades a que se destina, nomeadamente controlo de cheias, regularização de caudais, abastecimento de água, hidroelectricidade, rega, navegação, pesca, actividades turísticas e desportivas.
Artigo 10.º — Características gerais e finalidades da barragem
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993