- 1 -A detecção, durante as inspecções visuais referidas no artigo 11.º, de sinais ou evidências de deterioração ou de sintomas de envelhecimento deve ser, sempre que possível, imediatamente seguida de referenciação, no respectivo local, com uma marca ou dispositivo apropriado, devidamente datado, devendo também ser obtidas fotografias ilustrativas da deterioração.
- 2 -Os agentes encarregados das inspecções visuais de rotina devem:
- a)Elaborar mensalmente um relatório sucinto referindo as ocorrências mais significativas do ponto de vista da segurança verificadas desde a elaboração do último do mesmo tipo;
- b)Elaborar um relatório de pormenor, no caso de detecção de um novo indício de deterioração, que permita a sua referenciação;
- c)Enviar imediatamente os relatórios referidos aos responsáveis pela segurança da obra.
- 3 -A cada inspecção visual de especialidade deve corresponder um relatório sucinto, a enviar à Autoridade, referindo a evolução verificada desde a última inspecção do mesmo tipo, devendo as ocorrências significativas do ponto de vista da segurança ser registadas, no final da inspecção, no livro técnico da obra.
- 4 -A cada inspecção de carácter excepcional, cujos aspectos mais importantes para a segurança da obra devem ser registados no final da inspecção, no livro técnico da obra, corresponderá um relatório do qual conste:
- a)Descrição pormenorizada das ocorrências que motivaram a inspecção e dos indícios de deterioração detectados;
- b)Avaliação sumária das prováveis condições de segurança da obra, indicando, quando se justifique, as eventuais medidas correctivas a empreender;
- c)Eventuais estudos a desenvolver e sua urgência.
Artigo 22.º — Inspecções visuais
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993