- 1 -A análise do comportamento e a avaliação das condições de segurança, efectuadas a partir dos resultados da exploração do sistema de observação e da inspecção visual contínua, devem processar-se de modo adequado à especificidade desta fase da vida da obra, tendo em conta as variações das acções verificadas, em particular as acções da água e a própria evolução do comportamento.
- 2 -Se o plano de primeiro enchimento fixar patamares, a manutenção do nível da água na albufeira às respectivas cotas, nas condições permitidas pelas afluências e pela capacidade dos órgãos de descarga ou outros condicionalismos, deve possibilitar a realização de todas as observações planeadas, a consequente análise do comportamento e a avaliação das condições de segurança;
- 3 -Além do parecer previsto no n.º 2 do artigo 29.º do RSB, o LNEC deve manter informados a Autoridade e o dono da obra sobre as condições de comportamento e de segurança da barragem e, sempre que se verifique a ocorrência de situações anómalas, informar imediatamente aquelas entidades e confirmar posteriormente essas informações por escrito.
Artigo 28.º — Análise do comportamento e avaliação da segurança
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993