- 1 -Os dados de observação devem ser verificados no local da obra, imediatamente a seguir à sua recolha, de modo a permitir a correcção de erros de leitura ou a confirmação de valores aparentemente anómalos.
- 2 -Se existirem meios informáticos no local, deve proceder-se à validação de dados e resultados, de acordo com critérios adequados aos meios de análise disponíveis.
- 3 -O RSB recomenda a automatização da recolha, transmissão, validação e tratamento dos dados, podendo essa automatização ser imposta pela Autoridade.
- 4 -A automatização das actividades referidas no número anterior não dispensa a realização de leituras pelos agentes encarregados da exploração do sistema, podendo ser proposta à Autoridade a diminuição da respectiva frequência com base na eficiência e fiabilidade das leituras automatizadas.
Artigo 32.º — Exploração do sistema de observação
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993