- 1 -A alínea d) do n.º 2 do artigo 40.º do RSB prevê a inclusão, no projecto de abandono e demolição, de uma proposta para o controlo de segurança das estruturas que permanecem.
- 2 -A proposta referida no número anterior deve dar indicações sobre as inspecções visuais a efectuar, as respectivas frequências e o tipo e forma de apresentação dos correspondentes relatórios.
- 3 -Quando se justifique, essa proposta deve dar também indicações sobre os instrumentos e dispositivos que se mantêm em função e respectivas frequências das observações.
Artigo 44.º — Controlo de segurança das estruturas que permanecem
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993