- 1 -O Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, alterado pela Portaria n.º 783/91, de 8 de Agosto, Portaria n.º 900/95, de 17 de Julho, Portaria n.º 441/97, de 3 de Julho, Portaria n.º 892/2000, de 27 de Setembro, Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro, Portaria n.º 1483/2002, de 22 de Novembro, Portaria n.º 618/2006, de 23 de Junho, Portaria n.º 53/2009, de 20 de Janeiro, Portaria n.º 61/2010, de 26 de Janeiro, e Portaria n.º 670/2010, de 11 de Agosto, passa a designar-se por Regulamento de Pesca de Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo.
- 2 -Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º-B, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º, a epígrafe do capítulo iii e os n.os 4, 5 e 10 do anexo i do Regulamento referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas reguladoras do exercício da pesca nas águas interiores não marítimas do rio Tejo.
Artigo 2.º
[...]
A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não marítimas do estuário do rio Tejo, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto de Lisboa, limitadas, a montante, pela linha cabo de Vila Franca de Xira-foz do esteiro do Dr. Nogueira e, a jusante, pela linha Torre do Bugio-Torre do Forte de São Julião.
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)Pesca lúdica, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.
Artigo 4.º
Artes de pesca autorizadas
- 1 -...
- 2 -...
- a)Aparelhos de anzol fundeados:
Espinel, espinhel, trole ou palangre;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Berbigoeiro para a captura de bivalves.
- a)Aparelhos de anzol fundeados:
- 3 -...
Artigo 5.º
Quem pode exercer a pesca
A pesca comercial na zona só é permitida a inscritos marítimos quando exercida com auxílio de embarcações, podendo ser exercida também por apanhadores ou pescadores apeados devidamente licenciados, se se tratar de pesca sem auxílio de embarcação.
Artigo 7.º
Períodos de defeso
- 1 -Os períodos de defeso para cada uma das espécies são fixados anualmente por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas mediante proposta da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DPGA), sob parecer do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (L-IPIMAR), e ouvida a Capitania do Porto de Lisboa.
- 2 -Tendo em conta a necessidade de preservar os recursos, pode, por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, ser restringida a utilização de determinadas artes, áreas e períodos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é, desde já, interdita a captura de polvo (Octopus spp.) durante os meses de Julho e Agosto, meses em que não é autorizado o uso de piteira e de covos ou armadilhas de gaiola de classe de malhagem 30 mm a 50 mm.
Artigo 10.º
Sinalização das artes
- 1 -As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
- 2 -Em derrogação do previsto no número anterior, os mastros a colocar nas bóias devem ter uma altura mínima de 1 m.
Artigo 11.º
Identificação das artes
Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem.
Artigo 12.º
[...]
...
- a)...
- b)Às embarcações referidas no artigo 6.º não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens do rio artes de pesca que não tenham sido licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)Não é permitido o exercício da pesca em áreas cujo nível das águas possa fazer perigar a conservação da fauna aquícola, salvo em casos excepcionais autorizados pela DGPA, sob parecer do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (L-IPIMAR), e ouvida a Capitania do Porto.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- a)...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
- b)...
- a)...
- 2 -No caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto no ponto 8) da alínea a) do n.º 1, bem como nos casos de abandono de artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto ou à delegação marítima mais próxima.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Não é permitido o exercício da pesca na Reserva Integral de Pancas, tal como é delimitada pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho.
- 2 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -A composição das capturas efectuadas e retidas a bordo deve incluir, no mínimo, 30 % de camarão da espécie Crangon crangon.
Artigo 18.º
Condicionamentos no exercido da pesca com rede de emalhar fundeada de um pano
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)É autorizada no período entre 1 de Março e 31 de Dezembro;
- c)...
- 3 -...
Artigo 19.º-B
Exercício da pesca com a arte de ganchorra manobrada com sarilho
- 1 -O exercício da pesca com a arte de ganchorra manobrada com sarilho é proibido aos sábados e domingos e nos dias feriados de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio, 10 de Junho e 25 de Dezembro.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -(Revogado.)
CAPÍTULO III
Pesca lúdica
Artigo 21.º
Exercício da pesca
- 1 -A pesca lúdica na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada pescador lúdico utilizar mais de duas canas ou linhas.
- 2 -As embarcações utilizadas na pesca lúdica não devem impedir as embarcações de pesca local de exercerem a sua actividade, nomeadamente quando do lançamento dos seus aparelhos ou redes.
- 3 -Do pôr ao nascer do Sol a pesca lúdica não pode exercer-se de bordo de embarcações.
- 4 -A pesca lúdica deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo i).
- 5 -É proibida a captura de espécies cujo tamanho seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial, devendo os espécimes ser imediatamente devolvidos ao mar, excepto no caso de competições de pesca desportiva.
- 6 -É proibida a captura e retenção das espécies constantes do anexo i da Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro.
- 7 -A Capitania do Porto poderá autorizar competições de pesca desportiva na zona desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos.
Artigo 22.º
Caça submarina
Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca lúdica referida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.
Artigo 23.º
Regime contra-ordenacional
Às infracções ao disposto no presente Regulamento é aplicável o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e no que se refere à pesca lúdica os correspondentes artigos do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.
Artigo 24.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca lúdica, às do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.
ANEXO I
[...]
- 1 -[...]
...
- 2 -[...]
...
- 3 -[...]
...
- 4 -Cana de pesca e linha de mão
Descrição: aparelho de anzol constituído por uma linha simples, que actua ligado à mão do praticante, ou que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com tambor ou carreto.
Características:
Número máximo de anzóis - 3;
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.
- 4-A -[...]
...
- 4-B -[...]
...
- 5 -Covos
Covos de malhagem mínima 20 mm
Descrição: arte fixa do tipo armadilha, desmontável e normalmente de forma cilíndrica, constituída por rede entralhada em arcos ou aros metálicos e possuindo duas aberturas, uma em cada base, sem asas, destinada à captura de camarão.
Características:
Distância máxima entre os arcos extremos - 120 cm;
Malhagem mínima da rede - 20 mm;
Número máximo de covos (por embarcação) - 100.
Covos ou armadilhas de gaiola de classe de malhagem 30 mm a 50 mm
Descrição: arte fixa do tipo armadilha, constituída por estrutura rígida tal que, por si só ou servindo de suporte a pano de rede, delimita um compartimento cujo acesso é feito através de uma ou mais aberturas fáceis, mas cuja utilização, em sentido contrário, é dificultada às presas, destinada à captura de polvo.
Características:
Comprimento máximo - 40 cm;
Malhagem mínima da rede - 30 mm;
Número máximo (por embarcação) - 150.
- 6 -[...]
...
- 7 -[...]
...
- 8 -[...]
...
- 9 -[...]
...
- 10 -Rede de emalhar de um pano fundeada (a)
Características:
Comprimento máximo da rede - 50 m;
Altura máxima da rede - 4 m;
Malhagem mínima - 60 mm ou 120 mm;
Número máximo de redes por caçada - 5;
Número total de redes que podem ser utilizadas em simultâneo - 15.
(a) Esta rede, com as mesmas características, pode ser utilizada na modalidade de deriva, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º
- 11 -[...]
...
Artigo 1.º — Alteração do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo
Vigente desde: 25/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2011