- 1 -Só podem exercer a pesca com arrasto de vara as embarcações actualmente autorizadas para o uso desta arte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a DGPA, a requerimento do proprietário da embarcação em causa, autorizar a transferência da autorização ali referida para outra da sua propriedade, desde que tal transferência se justifique por razões de segurança.
- 3 -A autorização para o uso da arte de arrasto de vara manter-se-á após a morte do proprietário da embarcação, se esta ficar registada em nome dos seus herdeiros, desde que estes, à data do falecimento daquele, exercessem a actividade de pesca conjuntamente com ele.
- 4 -A autorização para o uso da arte de arrasto de vara caduca com a alienação a qualquer título da embarcação que a possui, salvo se feita a favor de qualquer descendente em linha recta do seu proprietário, em caso de abandono de actividade por parte deste.
Artigo 15.º — Pesca com arrasto de vara
Vigente desde: 25/02/2011
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Em vigor desde 25/02/2011