- 1 -O exercício da pesca com a arte de ganchorra manobrada com sarilho é proibido aos sábados e domingos e nos dias feriados de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio, 10 de Junho e 25 de Dezembro.
- 2 -A pesca com a arte de ganchorra manobrada com sarilho fica sujeita às seguintes condições:
- a)Só pode ser exercida do nascer ao pôr do Sol;
- b)Só pode ser exercida na zona extremada pelos meridianos que passam pela Torre VTS-Algés a leste e pelo Farol do Bugio a oeste;
- c)A captura de bivalves por embarcação fica limitada a 80 kg/dia.
- 3 -O número de licenças a conceder é limitado a um máximo de 30, apenas podendo ser licenciada uma embarcação por proprietário ou armador.
- 4 -Durante o período de interdição da actividade, por motivos de saúde pública, as embarcações licenciadas para esta arte podem utilizar quaisquer outras para as quais estejam licenciadas.
- 5 -As embarcações autorizadas para o exercício desta actividade ficam obrigadas a uma única cor, laranja, com a inscrição «Apanha de bivalves» situada a meio da embarcação, o mais afastado possível da linha de água, devendo as letras da inscrição ser de cor preta e ter uma altura mínima de 10 cm.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 19.º-B — Exercício da pesca com a arte de ganchorra manobrada com sarilho
Vigente desde: 25/02/2011
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Em vigor desde 25/02/2011