Às infracções ao disposto no presente Regulamento é aplicável o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e no que se refere à pesca lúdica os correspondentes artigos do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.
Artigo 23.º — Regime contra-ordenacional
Vigente desde: 25/02/2011
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Em vigor desde 25/02/2011