- 1.O presente diploma visa regulamentar a modalidade de oferta educativa e formativa de Ensino a Distância para os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, abreviadamente designado por ED.
- 2.O ED tem a sua sede num agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede de ensino público, adiante abreviadamente designada por escola sede do ED, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da Direção-Geral da Educação (DGE), formulada em articulação com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
Artigo 1.º — Objeto e sede
Vigente desde: 15/04/2014
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Em vigor desde 15/04/2014