- 1.O ED é uma oferta educativa e formativa para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, complementar das outras ofertas curriculares existentes nestes níveis de ensino.
- 2.O ED funciona através de uma plataforma digital, constituída por salas de aula virtuais, organizadas por público-alvo, ano e ciclo de escolaridade, com recurso às formas de trabalho síncronas e assíncronas.
- 3.As matrizes curriculares aplicáveis ao ED para os ensinos básico e secundário têm como referência as matrizes constantes do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, e constam dos anexos I a IV à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 4.As disciplinas constantes das matrizes dos anexos I a IV seguem os programas e as metas curriculares em vigor no sistema educativo português.
- 5.A carga horária semanal respeita a carga prevista nas matrizes constantes do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, tal como consta nos anexos I a IV à presente portaria.
- 6.A duração da unidade letiva é flexível e da responsabilidade da escola sede do ED.
- 7.As matrizes curriculares referidas no n.º 3 traduzem a especificidade desta modalidade de ensino e podem ser alteradas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da DGE, que, para efeitos do curso profissional, previsto no anexo IV, obtém o parecer prévio da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.).
- 8.A educação para a cidadania é abordada de forma transversal em todas as componentes do currículo, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Ensino a Distância
Vigente desde: 15/04/2014
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Em vigor desde 15/04/2014