- 1.À avaliação dos alunos do ED são aplicáveis as disposições legais em vigor relativas aos alunos dos ensinos básico e secundário e a regulamentação própria das diferentes ofertas educativas e formativas.
- 2.Os alunos do ED realizam as respetivas provas de avaliação externa na escola sede do ED, em escolas de acolhimento da rede pública nacional e nas escolas portuguesas no estrangeiro, garantidas todas as condições de segurança e mediante autorização do Júri Nacional de Exames (JNE), em articulação com o Instituto de Avaliação Educativa, I.P. (IAVE, I.P.).
- 3.A avaliação dos alunos deve igualmente incidir sobre o cumprimento dos guiões de aprendizagem, definidos para cada uma das disciplinas, tendo em atenção as especificidades do percurso destes alunos.
Artigo 7.º — Avaliação dos Alunos
Vigente desde: 15/04/2014
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Em vigor desde 15/04/2014