- 1.A atividade docente no ED é assegurada por professores do quadro da escola sede do ED.
- 2.A DGE assegura formação indispensável à especificidade desta modalidade de oferta educativa e formativa, sem prejuízo das suas disponibilidades orçamentais, aos docentes que desenvolvam a sua atividade no ED.
- 3.A escola sede do ED pode, através do recurso aos mecanismos legais em vigor, garantir a afetação de docentes com experiência e conhecimentos adequados a esta modalidade de oferta educativa e formativa, designadamente na gestão de plataformas digitais de aprendizagem e na criação e avaliação de recursos educativos digitais.
Artigo 8.º — Corpo docente
Vigente desde: 15/04/2014
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Em vigor desde 15/04/2014