- 1 -Todas as entidades referidas nas alíneas b) do n.º 2 do artigo 1.º estão sujeitas a registo junto do ICNF, o qual deve ser organizado e atualizado anualmente, nos termos previstos para o registo nacional CITES, com as devidas adaptações, cuja lista é publicitada no sítio eletrónico do ICNF.
- 2 -As entidades referidas nas alíneas b) do n.º 2 do artigo 1.º que detenham até 5 (cinco) espécimes e que não promovam a sua circulação sob qualquer forma, estão obrigadas às atualizações e confirmações de registo previstas no artigo 11.º, desde que nenhuma alteração tenha ocorrido, ficando isentas do pagamento da respetiva taxa.
- 3 -No caso de detenção de espécimes vivos, os mesmos devem ser marcados individualmente, de forma inviolável e facilmente identificável, através de marcas adquiridas a entidades devidamente acreditadas para o efeito por deliberação do conselho diretivo do ICNF, cuja lista é publicitada no respetivo sítio eletrónico.
- 4 -O transporte de espécimes requer que os mesmos sejam acompanhados por um comprovativo da legalidade da sua detenção, nomeadamente, documento de cedência ou fatura que indique especificamente o número de registo do cedente, o nome científico do espécime, a marca individual (anilha inviolável, microchip, brinco ou tatuagem), referência aos progenitores e o nome, morada e número de identificação fiscal do proprietário.
- 5 -O modelo de documento que prove a origem legal dos espécimes vivos de espécies é aprovado por deliberação do conselho diretivo do ICNF, a disponibilizar no seu sítio eletrónico.
Artigo 16.º — Condições de exercício de atividades de detenção de espécimes
Vigente desde: 27/03/2018
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Em vigor desde 27/03/2018