Todas as entidades referidas nas alíneas b) do artigo 2.º devem atualizar ou confirmar o registo dos espécimes detidos sujeitos a registo até ao final do mês de fevereiro de cada ano, sob pena de as alterações ocorridas e de posteriores cedências ou aquisições de espécimes não serem registadas, informando o ICNF dos seguintes dados:
- a)Número de espécimes movimentados, por espécie, no caso de importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores, comerciantes e taxidermistas;
- b)Número de espécimes detidos, a identificação dos progenitores utilizados na reprodução e número de óbitos e de nascimentos, por espécie, no caso de criadores e viveiristas, parques zoológicos, jardins botânicos, promotores de circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares e no caso de instituições científicas;
- c)No caso de espécimes vivos de fauna, as atualizações devem indicar o novo detentor.