- 1 -No ato de inscrição, todos os espécimes de espécies incluídas nos anexos CITES devem estar previamente certificados, nos termos do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, e do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996.
- 2 -Todos os espécimes de espécies pertencentes ao anexo A da CITES, mesmo que registados nos termos estabelecidos na presente portaria, devem ter um certificado individual em nome do detentor.
- 3 -Todos os espécimes de espécies pertencentes aos anexos B e C da CITES devem ser previamente certificados em nome do detentor.
- 4 -No ato de inscrição, todos os espécimes de espécies autóctones e de espécies inscritas no anexo III da Convenção de Berna devem estar acompanhados de um comprovativo da legalidade da sua detenção, nomeadamente documento de cedência ou fatura que indique especificamente o número de registo do cedente, o nome científico da espécie, a marca individual do espécime (anilha inviolável, microchip, brinco ou tatuagem), a referência aos progenitores, e o nome, morada e número de identificação fiscal do novo proprietário.
- 5 -Quando exista dúvida fundamentada sobre a origem dos espécimes, o ICNF, pode solicitar ao seu detentor a apresentação de testes genéticos ou de outros testes forenses realizar em laboratório indicado pelo ICNF.
Artigo 18.º — Condições da detenção
Vigente desde: 27/03/2018
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Em vigor desde 27/03/2018