- 1 -Os valores das ajudas a conceder no âmbito desta secção são de:
- a)No caso da protecção integrada:
- i)Pomóideas, prunóideas e citrinos - 483 ECU/ha;
- ii)Vinha - 362,3 ECU/ha;
- iii)Culturas protegidas - 301,9 ECU/ha;
- iv)Horticultura ao ar livre - 181,1 ECU/ha;
- b)No caso da produção integrada:
Pomóideas - 573,6 ECU/ha.
- a)No caso da protecção integrada:
- 2 -Os valores das ajudas referidos no número anterior estão sujeitos à seguinte modulação:
- a)Até 10 ha - 100%;
- b)De 10 ha a 50 ha - 80%;
- c)Mais de 50 ha - 60%.
Artigo 16.º — Valores e modulação das ajudas
Vigente desde: 19/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/1998