- 1 -Os valores e a modulação das ajudas constam do anexo I a este Regulamento.
- 2 -As ajudas são majoradas em 20% durante os dois primeiros anos de conversão para o modo de produção biológico, no caso das culturas anuais, ou nos três primeiros anos, no caso das culturas perenes.
- 3 -Após o período de conversão referido no número anterior, as ajudas são majoradas em 20% desde que os beneficiários se comprometam a transformar e ou comercializar, pelo menos, 70% da produção como biológica, a comprovar anualmente.
Artigo 19.º — Valores e modulação das ajudas
Vigente desde: 19/02/1998
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Em vigor desde 19/02/1998