- 1 -A atribuição das ajudas faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP.
- 2 -Compete ao IFADAP proceder ao pagamento das ajudas, até 15 de Outubro de cada ano.
Artigo 40.º — Contratação e pagamento das ajudas
Vigente desde: 19/02/1998
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Em vigor desde 19/02/1998