- 1 -Os auditores devem ter formação de nível superior e experiência profissional específica de, pelo menos, três anos.
- 2 -A experiência profissional referida no número anterior deve respeitar a auditorias de qualidade ou gestão e organização da formação.
- 3 -Os auditores devem ter formação específica em auditorias de qualidade ou gestão e organização da formação e no referencial de qualidade do sistema de certificação, nos termos que venham a ser definidos pela entidade certificadora.
Artigo 12.º — Auditores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/09/2013
Portaria n.º 208/2013 - 1.ª Série(26/06/2013)
Original
Em vigor de 06/09/2010 a 23/09/2013