- 1 -As consultas e meios complementares de diagnóstico realizados sem que se tenha verificado a intervenção cirúrgica programada, por motivo não imputável à unidade prestadora, são facturados em 65 % do respectivo valor constante nas tabelas de preços aprovadas em anexo à Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro.
- 2 -São considerados motivos não imputáveis à unidade prestadora, para efeitos do número anterior, a desistência e recusa do utente previstas nos termos do Regulamento do SIGIC, aprovado em anexo à Portaria n.º 45/2008, de 15 de Janeiro.
ANEXO II
Tabela de preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do SIGIC
(ver documento original)
ANEXO III
Procedimentos que permitem o acréscimo relativamente aos preços previstos no anexo ii
(ver documento original)
Artigo 11.º — Facturação de consultas e meios complementares de diagnóstico sem intervenção cirúrgica
Vigente desde: 07/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2009