- 1 -Os encargos com as transferências e respectiva devolução do doente e processo clínico que ocorram no âmbito do SIGIC são da responsabilidade do hospital de origem.
- 2 -Nos casos de devolução do doente ao hospital de origem que a ARS respectiva venha a considerar injustificada, os encargos com a transferência e respectiva devolução do utente e processo clínico são da responsabilidade de quem devolver o processo.
- 3 -Nos casos em que o utente opte por uma entidade convencionada, privada ou social, que não conste do directório apresentado no vale-cirurgia ou opte por hospital privado fora da sua região existindo oferta regional adequada, os encargos com a transferência são da responsabilidade do utente.
- 4 -Se o hospital de destino não puder realizar a cirurgia inscrita no vale-cirurgia por entender que o processo clínico do utente não contém informação suficiente, nomeadamente no que se refere a meios complementares de diagnóstico, deve, justificando a sua pretensão, solicitar esta informação ao hospital de origem ou pedir parecer à URGIC para providenciar a sua execução, nos termos do n.º 104 do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 45/2008, de 15 de Janeiro.
- 5 -O hospital de origem dispõe de 15 dias úteis após a solicitação para juntar ao processo a informação solicitada pelo hospital ou para contestar a pretensão.
- 6 -No caso da contestação prevista no número anterior, o hospital de destino pode:
- a)Efectuar os exames que considere necessários, sem encargos para o hospital de origem, ou
- b)Devolver o processo e o utente.
- 7 -Ultrapassado o prazo a que se refere o n.º 5 e na ausência de resposta por parte do hospital de origem, o hospital de destino realiza os meios complementares de diagnóstico e consultas necessárias à correcta avaliação da proposta, assim como os necessários à realização da cirurgia com segurança.
- 8 -Se o prazo referido no n.º 5 não puder ser respeitado por facto imputável ao utente, nomeadamente pela não comparência à realização dos meios complementares de diagnóstico ou consultas agendadas para o efeito, suspende-se a sua contagem até que o utente compareça à realização dos actos agendados.
- 9 -Para efeitos do n.º 7, o hospital de destino deve facturar os actos praticados ao hospital de origem em 65 % do valor respectivo constante da tabela de preços aprovada em anexo à Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro, sem prejuízo da obtenção da prévia autorização das URGIC, de acordo com o estabelecido na alínea i) do n.º 52 do Regulamento do SIGIC, aprovado em anexo à Portaria n.º 45/2008, de 15 de Janeiro, no caso de se tratar de uma entidade convencionada.
- 10 -Para efeitos do disposto no n.º 4, não são considerados os meios complementares inerentes à rotina pré-operatória.
- 11 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes meios complementares inerentes à rotina pré-operatória:
- a)Radiografia convencional do tórax;
- b)Hemograma;
- c)Glicemia;
- d)Urémia;
- e)Creatininémia;
- f)Tempo de protrombina; Tempo parcial de tromboplastina (activado);
- g)Ionograma;
- h)Proteínograma;
- i)TGO (ASAT - aspartato amino transferase);
- j)TGP (ALAT - alanina amino transferase);
- l)Gama glutamil transpeptidase;
- m)Urina tipo II;
- n)Electrocardiograma.
Artigo 10.º — Transferência de doentes
Vigente desde: 07/08/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2009