- 1 -O preço das prestações de saúde realizadas em produção adicional no âmbito do SIGIC, quer em regime de ambulatório, quer em internamento, é calculado nos termos do presente Regulamento mediante o sistema de classificação de doentes em GDH.
- 2 -O preço a pagar pela actividade referida no n.º 1 tem como valor base de referência (euro) 1326,49, que é multiplicado para cada GDH por um factor que reflecte a complexidade da situação e que se designa por peso relativo, conforme o disposto na coluna D do anexo ii, e por um factor que adapta o preço à disponibilidade da oferta e que se designa por factor de equilíbrio, conforme o disposto na coluna E do anexo ii.
- 3 -O preço final a pagar por cada GDH é o constante da tabela patente no anexo ii, colunas F e I, consoante se trate de actividade adicional desenvolvida em internamento ou em ambulatório.
Artigo 4.º — Preço
Vigente desde: 07/08/2009
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Em vigor desde 07/08/2009