- 1 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por «procedimentos independentes» os procedimentos que, sendo realizados no mesmo acto cirúrgico, se destinam à resolução de patologias não relacionadas e os que, de acordo com o estado da arte, podem ser efectuados em episódios diferidos ou distintos.
- 2 -Nos restantes conceitos subjacentes ao presente diploma, aplica-se o disposto nos n.os 6 a 43 da parte ii do Regulamento do SIGIC, aprovado em anexo à Portaria n.º 45/2008, de 15 de Janeiro, e no artigo 3.º da Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 07/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2009
Referências (1)
- Artigo 3.º