- 1 -A facturação das prestações de saúde realizadas a doentes internados deve ser efectuada após a data da alta e até dois meses.
- 2 -A facturação das prestações de saúde realizadas a doentes em regime ambulatório deve ser efectuada após a realização dos cuidados e até dois meses.
- 3 -As entidades prestadoras de cuidados de saúde no âmbito do SIGIC devem remeter as facturas à administração regional de saúde (ARS) territorialmente competente, sem prejuízo das competências das URGIC nos termos do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 45/2008, de 15 de Janeiro, devendo as ARS emitir a facturação aos subsistemas para efeitos de cobrança relativamente aos cuidados prestados aos beneficiários dos mesmos.
Artigo 9.º — Facturação
Vigente desde: 07/08/2009
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Em vigor desde 07/08/2009