- 1 -Os planos de estudos a que se refere a presente portaria entrarão em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1987-1988, inclusive.
- 2 -À medida que estes planos forem aplicados, cessará a ministração dos planos actualmente em vigor.
- 3 -Exceptua-se do disposto no n.º 1 o curso de Língua e Cultura Portuguesa (Língua Estrangeira), cuja entrada em funcionamento, igualmente progressiva, ocorrerá a partir do ano lectivo de 1988-1989, inclusive.
46.º
Regime de transição
Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar as regras gerais e especiais do regime de transição a adoptar para os alunos que tenham estado inscritos nos planos de estudos que deixarão de ser ministrados.
47.º
Cursos da área de Geografia
- 1 -No ano lectivo de 1987-1988 os alunos colocados através de qualquer dos regimes de acesso no curso de licenciatura em Geografia e na variante de Geografia e Planeamento Regional e Local do curso de licenciatura em Geografia inscrever-se-ão no tronco comum a que se refere o n.º 1 do n.º 34.º
- 2 -Os alunos colocados em 1987-1988 na variante de Geografia e Planeamento Regional e Local do curso de licenciatura em Geografia terão em 1988-1989 prioridade na inscrição no 2.º ano em qualquer das variantes do curso de licenciatura em Geografia e Planeamento Regional.
48.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 9 de Outubro de 1987.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Munes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)
Artigo 45.º — Aplicação
Vigente desde: 04/11/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1987