- 1 -Ao director clínico do CHC compete coordenar a actividade médica dos hospitais integrados e dos departamentos e serviços comuns de acção médica.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, cabe ao director clínico do CHC, no âmbito do conselho de adjuntos do director clínico, tomar as medidas necessárias, com salvaguarda das competências atribuídas a outros órgãos, e, nomeadamente:
- a)Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção apresentados pelos hospitais integrados e departamentos e serviços comuns de acção médica, com vista à sua inscrição no plano de acção global do CHC;
- b)Detectar permanentemente no rendimento assistencial global do CHC os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas à sua resolução;
- c)Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre os hospitais integrados, departamentos e serviços comuns de acção médica, em ordem a ser obtido o máximo de resultados dos recursos disponíveis;
- d)Decidir os conflitos que surjam entre os hospitais integrados, os departamentos e serviços comuns de acção médica;
- e)Decidir em conselho de adjuntos do director clínico as dúvidas que lhe sejam presentes sobre deontologia médica pelos adjuntos do director clínico dos hospitais integrados e directores de departamentos e serviços comuns de acção médica.
Artigo 10.º — Director clínico do CHC
Vigente desde: 19/08/1991
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Em vigor desde 19/08/1991