- 1 -Ao enfermeiro-director do serviço de enfermagem do CHC compete coordenar a actividade de enfermagem dos hospitais integrados e dos departamentos e serviços comuns de acção médica.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, cabe ao enfermeiro-director do serviço de enfermagem do CHC:
- a)Orientar e coordenar a enfermagem, velando pela correcção técnica e humana dos cuidados prestados;
- b)Participar na definição da política e no processo de admissão de pessoal de enfermagem do CHC;
- c)Propor ao administrador-delegado a transferência de pessoal de enfermagem, a seu pedido ou por conveniência de serviço, quando tal transferência se fizer entre hospitais integrados e ou departamentos e serviços comuns de acção médica, considerando o interesse pessoal e o resultado da audição da direcção ou chefia de enfermagem dos hospitais integrados, departamentos ou serviços comuns envolvidos;
- d)Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem do CHC;
- e)Colaborar com o director clínico do CHC na compatibilização dos planos de acção dos hospitais integrados, departamentos e serviços comuns de acção médica.
- 3 -Nas suas funções, e para além dos enfermeiros-supervisores dos hospitais integrados, o enfermeiro-director do serviço de enfermagem pode ser coadjuvado por mais dois enfermeiros por si livremente escolhidos.
Artigo 11.º — Enfermeiro-director do serviço de enfermagem
Vigente desde: 19/08/1991
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Em vigor desde 19/08/1991