- 1 -A comissão médica do CHC é constituída pelo plenário das comissões médicas dos hospitais integrados e pelos directores de cada um dos departamentos e serviços comuns de acção médica do CHC, cabendo-lhe as competências constantes do artigo 20.º do Decreto Regualmentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, com as necessárias adaptações.
- 2 -A comissão médica do CHC reúne em plenário sempre que o director clínico do CHC a convocar, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, dois dos directores clínicos dos hospitais integrados.
- 3 -Em cada hospital integrado existirá uma comissão médica como órgão de apoio técnico do respectivo director clínico, o qual preside, e com a constituição, forma de funcionamento e competências constantes dos artigos 19.º e 20.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Artigo 14.º — Comissão médica
Vigente desde: 19/08/1991
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Em vigor desde 19/08/1991