- 1 -A comissão de enfermagem dos CHC é constituída pelo plenário das comissões de enfermagem dos hospitais integrados e dos enfermeiros-supervisores e chefes dos departamentos e serviços comuns de acção médica do CHC, cabendo-lhe as competências previstas no artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 2 -A comissão de enfermagem reúne em plenário sempre que o enfermeiro-director do serviço de enfermagem a convocar, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, dois dos enfermeiros-supervisores dos hospitais integrados.
- 3 -Em cada hospital integrado existirá uma comissão de enfermagem, órgão de apoio técnico do respectivo enfermeiro-supervisor, o qual preside, e com a constituição, forma de funcionamento e competências constantes dos artigos 21.º e 22.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88 de 22 de Janeiro.
Artigo 17.º — Comissão de enfermagem
Vigente desde: 19/08/1991
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Em vigor desde 19/08/1991