- 1 -A comissão de farmácia e terapêutica do CHC é constituída pelo plenário das comissões de farmácia e terapêutica de cada um dos hospitais integrados, pelo director clínico do CHC e pelo director dos serviço farmacêuticos do CHC.
- 2 -A comissão de farmácia e terapêutica do CHC é presidida pelo director clínico, reunindo sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, dois dos directores clínicos dos hospitais integrados.
- 3 -A competência da comissão de farmácia e terapêutica do CHC é a que consta do artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, no que respeita à globalidade do CHC, sendo exercida ao nível dos hospitais integrados pelas comissões de farmácia e terapêutica próprias, nos termos do número seguinte.
- 4 -As comissões de farmácia e terapêutica dos hospitais integrados, nomeadas pelo conselho de administração sob proposta do director clínico do respectivo hospital, são constituídas por igual número de médicos e técnicos superiores de saúde do ramo farmacêutico, sendo presididas pelo director clínico do hospital integrado ou por médico em quem delegue tais atribuições.
Artigo 18.º — Comissão de farmácia e terapêutica
Vigente desde: 19/08/1991
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Em vigor desde 19/08/1991