- 1 -O conselho geral do CHC tem a seguinte constituição:
- a)Uma individualidade a nomear pelo Ministro da Saúde, que presidirá;
- b)Um representante de cada uma das Assembleia municipais dos quatro concelhos onde reside o maior número de doentes internados no CHC durante o ano civil anterior ao da designação;
- c)Um representante da associação ou liga de utentes ou amigos do CHC ou dos hospitais integrados, quando existam;
- d)Um representante do Centro Regional de Segurança Social de Coimbra;
- e)Um representante das santas casas da misericórdia da área de influência do CHC;
- f)Um representante da Administração Regional de Saúde de Coimbra;
- g)Um representante de cada um dos seguintes grupos profissionais: médico, enfermagem, técnico superior de saúde, técnico superior, técnico de diagnóstico e terapêutica, pessoal do serviço de instalações e equipamento, técnico-administrativo e dos serviços gerais.
- 2 -Os representes previstos nas alíneas b) e f) do número anterior são designados pelas entidades que representam.
- 3 -Os representantes referidos na alínea g) são eleitos pelos respectivos grupos profissionais.
- 4 -Os membros do conselho de administração e dos conselhos directivos dos hospitais integrados têm assento no conselho geral, sem direito a voto.
- 5 -O funcionamento e competências do conselho geral do CHC regem-se pelo disposto nos artigos 26.º e 27.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
III -Dos hospitais integrados