- 1 -De acordo com o n.º 1.º da Portaria n.º 420/90, de 8 de Junho, é criada a comissão de coordenação oncológica do CHC.
- 2 -A comissão de coordenação oncológica do CHC é constituída pelo plenário das comissões de coordenação oncológica de cada um dos hospitais integrados e pelo director clínico do CHC.
- 3 -A comissão de coordenação oncológica do CHC é presidida pelo director clínico, reunindo sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, dois dos adjuntos do director clínico dos hospitais integrados.
- 4 -A competência da comissão de coordenação oncológica do CHC é a que consta no n.º 6.º da Portaria n.º 420/90, de 8 de Junho, no que respeita à globalidade do CHC, sendo exercida, ao nível dos hospitais integrados, pelas comissões de coordenação oncológica próprias.
Artigo 20.º — Comissão de coordenação oncológia
Vigente desde: 19/08/1991
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Em vigor desde 19/08/1991