- 1 -Cada hospital integrado, na prossecução dos seus objectivos específicos e dos respectivos planos de actividade, é responsável pelo exercício das funções que lhe estão cometidas.
- 2 -Para o efeito, os hospitais integrados serão dotados dos órgãos e da necessária autonomia técnica e de gestão, nos termos previstos no presente regulamento e demais regulamentação complementar.
- 3 -A aprovação dos planos de actividade e de investimento dos hospitais integrados, bem como a distribuição dos recursos próprios necessários, constarão de processo negocial, acordado com os responsáveis pelos hospitais, consubstanciando-se em mapas de distribuição de pessoal próprio e em orçamentos de exploração e de investimento de cada um dos hospitais integrados.
Artigo 22.º — Gestão dos hospitais integrados
Vigente desde: 19/08/1991
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Em vigor desde 19/08/1991