- 1 -A prossecução dos objectivos específicos de cada um dos hospitais integrados no CHC é assegurada, em cada um deles, por um conselho directivo, constituído pelo director clínico, que preside, pelo administrador e pelo enfermeiro-supervisor respectivos.
- 2 -A estes órgãos compete a gestão dos recursos postos à disposição os hospitais integrados, a coordenação do seu funcionamento geral, bem como a conjugação das competências individuais dos seus membros.
- 3 -A actividade dos conselhos directivos fundar-se-á na estreita colaboração e envolvimento das direcções dos servidos de acção médica e dos órgãos de apoio técnico próprios dos hospitais, assegurando o seu concurso na prossecução dos objectivos institucionais e a integração dos respectivos planos de actividade e investimento num plano do hospital integrado.
- 4 -Compete ainda aos conselhos directivos a apresentação de relatórios de actividades e respectiva tradução orçamental, bem como proceder à avaliação anual do funcionamento dos hospitais integrados respectivos.
Artigo 24.º — Conselhos directivos
Vigente desde: 19/08/1991
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Em vigor desde 19/08/1991