- 1 -Em cada um dos hospitais integrados existirá, como órgão de direcção técnica, pelo menos um adjunto do director clínico, proposto por este, nomeado pelo conselho de administração de entre os médicos do quadro de pessoal do CHC que exerçam funções no hospital respectivo e possuidores do grau de chefe de serviço, ouvido o pessoal médico do quadro do hospital em questão.
- 2 -Aos adjuntos do director clínico dos hospitais integrados cabe o exercício das competências que lhe forem delegadas por aquele.
- 3 -Os adjuntos do director clínico dos hospitais integrados são membros, por inerência, do conselho directivo respectivo, ao qual presidem.
- 4 -Os adjuntos do director clínico dos hospitais integrados exercerão as respectivas funções em acumulação com as suas tarefas hospitalares, embora possam, por proposta do director clínico do CHC, ser delas parcialmente dispensados.
Artigo 25.º — Adjuntos do director clínico
Vigente desde: 19/08/1991
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