- 1 -Em cada um dos hospitais integrados existirá um administrador, proposto pelo administrador-delegado de entre os profissionais de administração hospitalar do CHC e nomeado pelo conselho de administração.
- 2 -Aos administradores dos hospitais integrados cabe o exercício das competências constantes do artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e das que o administrador-delegado lhes delegar, nos termos do artigo 9.º do presente regulamento.
- 3 -O administrador do hospital integrado é membro, por inerência, do respectivo conselho directivo.
Artigo 26.º — Administradores dos hospitais integrados
Vigente desde: 19/08/1991
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Em vigor desde 19/08/1991