- 1 -Em cada um dos hospitais integrados será nomeado um enfermeiro-supervisor ou, não sendo possível, um enfermeiro-chefe, para integrar o respectivo conselho directivo, o qual será proposto pelo enfermeiro-director do serviço de enfermagem de entre os enfermeiros daquelas categorias do quadro do hospital em questão, ouvidos os enfermeiros-supervisores e chefes do respectivo hospital e nomeado pelo conselho de administração.
- 2 -Ao enfermeiro-supervisor de hospital integrado cabe o exercício das competências constantes do artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, no âmbito do hospital integrado respectivo.
- 3 -O enfermeiro-supervisor de hospital integrado pode propor ao conselho de administração a nomeação de um adjunto.
Artigo 27.º — Enfermeiros-supervisores dos hospitais integrados
Vigente desde: 19/08/1991
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Em vigor desde 19/08/1991