- 1 -Para além dos hospitais integrados, considerados, para efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, como centros de responsabilidade, o CHC tenderá a estruturar-se em centros de custo e em centros de responsabilidade.
- 2 -A nomeação dos administradores dos hospitais integrados centros de responsabilidade é feita de entre administradores hospitalares, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do decreto regulamentar citado.
- 3 -O administrador-delegado, precedendo acordo do conselho de administração, delegará nos administradores dos hospitais integrados e centros de responsabilidade as competências necessárias à eficaz prossecução das respectivas finalidades e ao desenvolvimento das actividades enunciadas nas disposições legais referidas nos números anteriores.
- 4 -A constituição de centros de responsabilidade, inclusive no exterior dos hospitais integrados, será feita nos termos a fixar em despacho do Ministro da Saúde, de acordo com o n.º 3 do artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
V -Estrutura da área de prestação de cuidados