- 1 -Compete à unidade de gestão regional:
- a)Aprovar o seu regulamento interno;
- b)Confirmar as condições de acesso e dar parecer vinculativo sobre as candidaturas apresentadas;
- c)Propor à unidade de gestão nacional os critérios de prioridade para aprovação das candidaturas;
- d)Remeter à unidade de gestão nacional os processos relativos às candidaturas apresentadas;
- e)Comunicar a decisão aos candidatos;
- f)Elaborar relatórios de execução da medida;
- g)Proceder à fiscalização das candidaturas aprovadas e verificar o cumprimento dos compromissos assumidos, por sua iniciativa ou a pedido da unidade de gestão nacional;
- h)Comunicar à unidade de gestão nacional as situações de incumprimento;
- i)Acompanhar a execução financeira regional da aplicação das ajudas;
- j)Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução das ajudas.
- 2 -Para efeitos das alíneas b), g) e h) do número anterior, os serviços regionais devem efectuar visitas às explorações dos beneficiários e dos novos titulares.
Artigo 17.º — Competências da unidade de gestão regional
RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/03/2014