- 1 -A formalização das candidaturas às ajudas previstas neste diploma faz-se junto das DRA da área das explorações ou noutras entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito, através do preenchimento de um formulário a distribuir por esses serviços.
- 2 -O formulário referido no número anterior deve ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
- 3 -A apresentação de candidaturas nos termos dos números anteriores tem lugar, no máximo, até um ano antes de o beneficiário completar a idade normal de reforma.
Artigo 21.º — Formalização das ajudas
Vigente desde: 22/09/1994
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Em vigor desde 22/09/1994