- 1 -Em caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações, o IFADAP poderá proceder à rescisão do contrato, nos termos e com as consequências previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro.
- 2 -Em caso de incumprimento pelo novo titular dos compromissos assumidos, este fica obrigado a indemnizar o Estado no montante e nos termos estipulados no contrato.
Artigo 25.º — Incumprimento
Vigente desde: 22/09/1994
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Em vigor desde 22/09/1994