- 1 -A ajuda aos empresários agrícolas pode ser concedida, conjuntamente, ao empresário agrícola e respectivo cônjuge, ou equiparado, desde que ambos trabalhem na exploração e cessem simultaneamente a actividade agrícola.
- 2 -No caso referido no número anterior, o empresário deve reunir as condições estabelecidas no artigo 3.º e o seu cônjuge as seguintes:
- a)Ter pelo menos 55 anos e não ter atingido a idade normal de reforma à data da cessação da actividade agrícola;
- b)Estar inscrito na segurança social como cônjuge do produtor agrícola, não auferir pensão de invalidez no âmbito da actividade agrícola e ter contribuído durante um período de, pelo menos, 60 meses, que lhe permita completar, ao atingir os 70 anos, o prazo de garantia.
- c)Ter consagrado à agricultura na exploração nos últimos quatro anos pelo menos metade do seu tempo de trabalho;
- d)Assumir os compromissos referidos no artigo 4.º
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se equiparado aquele que à data de apresentação da candidatura ao abrigo deste diploma viva com o empresário agrícola há pelo menos dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
Artigo 6.º — Ajuda aos empresários agrícolas e respectivos cônjuges
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/07/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1998
Portaria n.º 424/98 - 1.ª Série(21/07/1998)
Original