- 1 -Excepto nos casos de venda da exploração a um banco de terras, o novo titular da exploração deve satisfazer as seguintes condições:
- a)Exercer ou comprometer-se a vir a exercer a actividade agrícola a título principal, nos termos da alínea 1) do artigo 2.º, ou, não exercendo a actividade agrícola a título principal, reúna os requisitos previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 4.º, todos do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 195/98, de 24 de Março;
- b)Ter capacidade profissional bastante, nos termos da alínea 2) do artigo 2.º do Regulamento referido na alínea anterior;
- c)Ter a idade máxima de 55 ou 50 anos, consoante a exploração esteja situada ou não em região desfavorecida, excepto nos perímetros de emparcelamento, em que não existe limite etário;
- d)Comprometer-se a assumir a gestão da exploração na data em que o anterior titular cesse a sua actividade;
- e)Comprometer-se a manter a actividade agrícola na exploração durante, pelo menos, 10 anos, respeitando as exigências de protecção do ambiente, podendo transmiti-la a uma pessoa que reúna as condições previstas neste artigo, sem prejuízo de outras limitações impostas ao abrigo de outros regimes de ajudas;
- f)Comprometer-se a aumentar a área agrícola da exploração nas seguintes condições:
- i)No caso de já ser agricultor: em, pelo menos, 15% da área agrícola da sua exploração ou da exploração transmitida;
- ii)No caso de assumir a gestão da exploração de que era trabalhador: em pelo menos 15%;
- iii)No caso de primeira instalação: em pelo menos 15%, devendo a nova empresa agrícola ter uma dimensão igual ou superior a quatro unidades de dimensão europeia (UDE).
- 2 -Para efeitos da alínea f) do número anterior, entende-se por UDE o disposto no artigo 8.º da Decisão da Comissão n.º 85/377/CEE</`�, de 7 de Junho.
- 3 -O novo titular poderá ser pessoa colectiva, desde que reúna as condições estabelecidas no n.º 1, com excepção da alínea c), que é exigida para o administrador ou gerente responsável pela exploração.
Artigo 7.º — Condições relativas ao titular da exploração agrícola
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/07/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1998
Portaria n.º 424/98 - 1.ª Série(21/07/1998)
Original