- 1 -São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento e curso de ensino superior, os candidatos que prestem falsas declarações.
- 2 -A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é proferida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino e deve ser fundamentada.
Artigo 13.º — Exclusão de candidatura
Vigente desde: 04/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1999