- 1 -São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Tenham sido apresentadas fora do prazo;
- b)Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;
- c)Não satisfaçam ao disposto no Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro;
- d)Não satisfaçam ao disposto no presente Regulamento.
- 2 -O indeferimento liminar é decidido pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino e deve ser fundamentado.
Artigo 12.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 04/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1999