- 1 -A instituição de ensino superior pode decidir no sentido de admitir à candidatura, a título condicional, estudantes que não hajam ainda demonstrado satisfazer os requisitos a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro.
- 2 -Em caso de aplicação do disposto no número anterior, a matrícula dos estudantes colocados só pode ter lugar após a verificação da satisfação dos requisitos em causa. Caso não haja lugar à matrícula, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 11.º
Artigo 15.º — Cursos que exijam pré-requisitos ou requisitos especiais
Vigente desde: 04/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1999
Referências (2)
- Artigo 18.º
- N.º 4 do Artigo 11.º