- 1 -Os estudantes colocados devem proceder à matrícula e inscrição no respectivo estabelecimento de ensino superior, no prazo fixado.
- 2 -Os estudantes colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior, salvo motivo justificado e comprovado documentalmente, não podem no ano lectivo imediato candidatar-se à matrícula e inscrição ou solicitar mudança de curso, reingresso ou transferência para qualquer estabelecimento de ensino superior abrangido por este Regulamento.
- 3 -A aceitação ou rejeição da justificação referida no número anterior é decidida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
- 4 -Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o respectivo estabelecimento de ensino superior chama, por via postal, à realização desta, o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efectiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.
- 5 -A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo para o qual o concurso se realiza.
Artigo 11.º — Matrícula e inscrição
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999