- 1 -O estudante deve indicar, através de requerimento próprio, o estabelecimento de ensino e curso em que pretende proceder à respectiva matrícula e inscrição.
- 2 -O requerimento é apresentado nos serviços do acesso do distrito ou da região autónoma de residência, pelo estudante, por um seu procurador bastante ou por pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar, sendo o estudante menor.
- 3 -Os requerimentos dos estudantes abrangidos pelo regime a que se refere a alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro (bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa), são encaminhados para a Direcção-Geral do Ensino Superior pelo Instituto da Cooperação Portuguesa ou por qualquer outra via que venha a ser acordada entre estes dois organismos.
Artigo 2.º — Requerimento de matrícula e inscrição
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999